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Artigo 2º, Inciso I do Decreto nº 10.509 de 6 de Outubro de 2020

Institui o Programa de Equipagem e de Modernização da Infraestrutura dos Órgãos, das Entidades e das Instâncias Colegiadas de Promoção e de Defesa dos Direitos Humanos, no âmbito do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.

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Art. 2º

Poderão participar do Pró-DH:

I

os órgãos e as entidades públicas de promoção e de defesa dos direitos humanos em âmbito estadual, distrital e municipal;

II

os conselhos estaduais, distritais e municipais de direitos; e

III

os conselhos tutelares.

Art. 2º, I do Decreto 10.509 /2020