Artigo 2º do Decreto nº 10.509 de 6 de Outubro de 2020
Institui o Programa de Equipagem e de Modernização da Infraestrutura dos Órgãos, das Entidades e das Instâncias Colegiadas de Promoção e de Defesa dos Direitos Humanos, no âmbito do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Poderão participar do Pró-DH:
I
os órgãos e as entidades públicas de promoção e de defesa dos direitos humanos em âmbito estadual, distrital e municipal;
II
os conselhos estaduais, distritais e municipais de direitos; e
III
os conselhos tutelares.