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Artigo 10º, Parágrafo Único do Decreto nº 10.509 de 6 de Outubro de 2020

Institui o Programa de Equipagem e de Modernização da Infraestrutura dos Órgãos, das Entidades e das Instâncias Colegiadas de Promoção e de Defesa dos Direitos Humanos, no âmbito do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.

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Art. 10

Aplicam-se, no que couber, as normas relativas à doação de bens da administração pública federal, incluídas as vedações estabelecidas pela Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997 .

Parágrafo único

O Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos adotará as medidas necessárias para a conformidade legal dos processos destinados à doação de bens nos anos em que se realizarem as eleições.

Art. 10, Parágrafo Único do Decreto 10.509 /2020