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Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto nº 10.505 de 2 de Outubro de 2020

Convoca a Décima Primeira Conferência Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente.

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Art. 5º

Compete aos Governos municipais, estaduais e distrital convocar e realizar as conferências municipais, estaduais e distrital dos direitos da criança e do adolescente, respectivamente.

Parágrafo único

A eventual impossibilidade de realização das conferências municipais, estaduais e distrital dos direitos da criança e do adolescente não impede a realização da Décima Primeira Conferência Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Art. 5º, Parágrafo Único do Decreto 10.505 /2020