Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto nº 10.505 de 2 de Outubro de 2020
Convoca a Décima Primeira Conferência Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Compete aos Governos municipais, estaduais e distrital convocar e realizar as conferências municipais, estaduais e distrital dos direitos da criança e do adolescente, respectivamente.
Parágrafo único
A eventual impossibilidade de realização das conferências municipais, estaduais e distrital dos direitos da criança e do adolescente não impede a realização da Décima Primeira Conferência Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente.