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Artigo 6º do Decreto nº 1.050 de 27 de Janeiro de 1994

Dispõe sobre o contrato de gestão para a Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobrás) e suas subsidiárias.

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Art. 6º

Fica delegado à PETROBRÁS estender às suas subsidiárias e demais empresas integrantes do sistema, com a audiência prévia do Ministério de Minas e Energia, os termos aqui estabelecidos, mediante a celebração de contratos individuais de gestão, pelos quais a PETROBRÁS ficará responsável perante a União pela fiscalização, avaliação e recomendações de ações corretivas.

Parágrafo único

A PETROBRÁS será responsável pelo fornecimento de informações ao Ministério de Minas e Energia, relativas ao desempenho das empresas controladas direta ou indiretamente.

Art. 6º do Decreto 1.050 /1994