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Artigo 4º do Decreto nº 1.050 de 27 de Janeiro de 1994

Dispõe sobre o contrato de gestão para a Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobrás) e suas subsidiárias.


Art. 4º

O contrato individual de gestão de que trata este decreto será celebrado entre a União e a PETROBRÁS e deverá conter, sem prejuízo de outras específicas, as cláusulas relacionadas no art. 8º do Decreto nº 137, de 1991.