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Artigo 2º do Decreto nº 1.050 de 27 de Janeiro de 1994

Dispõe sobre o contrato de gestão para a Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobrás) e suas subsidiárias.


Art. 2º

Ressalvados os casos previstos em lei e salvo expressa e especial disposição em contrário, a PETROBRÁS, após a celebração do contrato individual de gestão, ficará sujeita, no âmbito do Poder Executivo, exclusivamente às normas de controle interno e supervisão ministerial estabelecidas neste decreto e no referido contrato, não lhe sendo aplicáveis as restrições regulamentares oriundas do Poder Executivo, em especial, o Decreto nº 825, de 28 de maio de 1993, suspendendo-se, por conseqüência, a respectiva eficácia normativa.