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Artigo 10º do Decreto nº 1.050 de 27 de Janeiro de 1994

Dispõe sobre o contrato de gestão para a Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobrás) e suas subsidiárias.

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Art. 10

O representante da União na assembléia geral da Petrobrás e o representante desta na assembléia geral das empresas do sistema votarão de modo a assegurar o fiel cumprimento deste decreto, inclusive para promover as necessárias alterações estatutárias.

Art. 10 do Decreto 1.050 /1994