Decreto de 11 de Setembro de 1992

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dá nova redação ao art. 2º do Decreto de 22 de fevereiro de l991, que cria a Comissão de Conservação de Energia na Administração Federal - CCEAF.

Decreto de 11 de Setembro de 1992 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.422, de 13 de maio de 1992, DECRETA:

Brasília, 11 de setembro de 1992; 171º da Independência e 104º da República.


Art. 1º

O art. 2º do Decreto de 22 de fevereiro de 1991 , que cria a Comissão de Conservação de Energia na Administração Federal - CCEAF, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º Os membros da CCEAF serão designados pelo Secretário-Geral da Presidência da República, dentre os servidores representantes da Subsecretaria Geral e da Secretaria da Ciência e Tecnologia, da Presidência da República, bem assim da Secretaria da Administração Federal do Ministério do Trabalho e da Administração, da Secretaria Nacional de Energia do Ministério de Minas e Energia, do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) e da Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS".

Art. 2º

Este Decreto entra vigor na data de sua publicação.


FERNANDO COLLOR Marcus Vinicius Pratini de Moraes

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 14.9.1992