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Artigo 7º do Decreto nº 105 de 25 de Abril de 1991

Regulamenta o art. 47 da Lei nº 5.540 de 28 de novembro de 1968 , e dá outras providências.

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Art. 7º

A renovação periódica de reconhecimento das universidades e dos estabelecimentos isolados de ensino superior, a que se refere o § 2º do art. 2º do Decreto-Lei nº 464, de 11 de fevereiro de 1969, será decidida pelo Conselho de Educação competente, não se aplicando o disposto no § 1º do art. 1º deste decreto.

Art. 7º do Decreto 105 /1991