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Artigo 5º do Decreto nº 105 de 25 de Abril de 1991

Regulamenta o art. 47 da Lei nº 5.540 de 28 de novembro de 1968 , e dá outras providências.

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Art. 5º

Salvo no caso das universidades, a redistribuição de vagas entre cursos da mesma instituição de ensino superior dependerá de prévia consulta ao Ministério da Educação, quanto à sua compatibilidade com as prioridades previstas no § 1º do art. 1º do Decreto-Lei nº 574, de 1969, na redação dada pela Lei nº 5.850, de 1972.

Art. 5º do Decreto 105 /1991