Artigo 2º, Inciso III do Decreto nº 105 de 25 de Abril de 1991
Regulamenta o art. 47 da Lei nº 5.540 de 28 de novembro de 1968 , e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O parecer do Conselho de Educação competente, a que se refere o artigo anterior, deverá obrigatoriamente especificar, entre outros requisitos:
I
o satisfatório atendimento às necessidades locais de ensino de 1º e 2º graus;
II
a necessidade social da criação de universidade ou de estabelecimento isolado, ou de novos cursos neste último tipo de estabelecimento, mediante indicadores específicos e objetivos;
III
a efetiva disponibilidade de meios para atender à instalação, à manutenção e ao funcionamento dos cursos.
Parágrafo único
Para efeito do disposto neste artigo, os Conselhos de Educação promoverão estudos periódicos, com o objetivo de fixar critérios e prioridades para o desenvolvimento dos sistemas de ensino superior.