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Artigo 2º, Inciso I do Decreto nº 105 de 25 de Abril de 1991

Regulamenta o art. 47 da Lei nº 5.540 de 28 de novembro de 1968 , e dá outras providências.

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Art. 2º

O parecer do Conselho de Educação competente, a que se refere o artigo anterior, deverá obrigatoriamente especificar, entre outros requisitos:

I

o satisfatório atendimento às necessidades locais de ensino de 1º e 2º graus;

II

a necessidade social da criação de universidade ou de estabelecimento isolado, ou de novos cursos neste último tipo de estabelecimento, mediante indicadores específicos e objetivos;

III

a efetiva disponibilidade de meios para atender à instalação, à manutenção e ao funcionamento dos cursos.

Parágrafo único

Para efeito do disposto neste artigo, os Conselhos de Educação promoverão estudos periódicos, com o objetivo de fixar critérios e prioridades para o desenvolvimento dos sistemas de ensino superior.

Art. 2º, I do Decreto 105 /1991