Artigo 8º, Parágrafo 3 do Decreto nº 10.496 de 28 de Setembro de 2020
Institui o Cadastro Integrado de Projetos de Investimento.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
A Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia estabelecerá cronograma para que os órgãos e as entidades da União registrem no Cipi os projetos de investimento em infraestrutura cuja execução tenha sido iniciada antes de 31 de janeiro de 2021. (Redação dada pelo Decreto nº 11.272, de 2022)
§ 1º
Os projetos de investimento em infraestrutura de que trata o caput serão registrados no Cipi, na forma prevista no § 1º do art. 5º. (Incluído pelo Decreto nº 11.272, de 2022)
§ 2º
Na hipótese de ser necessário emitir novo empenho de despesa, os projetos de investimento em infraestrutura de que trata o § 1º deste artigo serão registrados independentemente da data prevista no cronograma. (Incluído pelo Decreto nº 11.272, de 2022)
§ 3º
O ato de que trata o art. 9º estabelecerá os requisitos mínimos a serem atendidos para o registro dos projetos de investimento em infraestrutura de que trata o caput . (Incluído pelo Decreto nº 11.272, de 2022)