Artigo 7º, Parágrafo Único do Decreto nº 10.496 de 28 de Setembro de 2020
Institui o Cadastro Integrado de Projetos de Investimento.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O registro, o tratamento e a atualização das informações no Cipi caberão aos órgãos e às entidades do Poder Executivo federal responsáveis pela programação orçamentária por meio da qual o projeto de investimento em infraestrutura seja executado.
Parágrafo único
As informações constantes do Cipi poderão ser registradas, ainda, pelos órgãos ou entidades da administração pública estadual, distrital ou municipal, pelos consórcios públicos ou pelas entidades privadas sem fins lucrativos responsáveis pela execução dos projetos de investimento em infraestrutura.