Artigo 6º, Parágrafo Único do Decreto nº 10.496 de 28 de Setembro de 2020
Institui o Cadastro Integrado de Projetos de Investimento.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Os sistemas de informação do Poder Executivo federal relacionados a projetos de investimento em infraestrutura serão integrados ao Cipi.
Parágrafo único
Para a integração de que trata o caput , os projetos de investimento em infraestrutura que comporão o Cipi deverão estar identificados com o respectivo identificador único em cada um dos sistemas de informação.