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Artigo 6º, Parágrafo Único do Decreto nº 10.496 de 28 de Setembro de 2020

Institui o Cadastro Integrado de Projetos de Investimento.

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Art. 6º

Os sistemas de informação do Poder Executivo federal relacionados a projetos de investimento em infraestrutura serão integrados ao Cipi.

Parágrafo único

Para a integração de que trata o caput , os projetos de investimento em infraestrutura que comporão o Cipi deverão estar identificados com o respectivo identificador único em cada um dos sistemas de informação.

Art. 6º, Parágrafo Único do Decreto 10.496 /2020