Artigo 5º, Parágrafo 8 do Decreto nº 10.496 de 28 de Setembro de 2020
Institui o Cadastro Integrado de Projetos de Investimento.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os projetos de investimento em infraestrutura serão registrados no Cipi e terão identificador único, que permitirá o acompanhamento e a rastreabilidade das informações dos projetos.
§ 1º
Os projetos de investimento em infraestrutura deverão estar registrados no Cipi previamente ao empenho de despesa.
§ 2º
Os projetos de investimento em infraestrutura constantes do Cipi poderão ser agrupados em agregadores específicos, para os quais também serão atribuídos identificador único.
§ 3º
O Cipi apresentará, quando existente, a programação orçamentária associada ao projeto de investimento em infraestrutura, que deverá refletir as informações constantes do cadastro de ações orçamentárias do tipo de projeto, quando aplicável.
§ 4º
O Ministério da Economia implantará o Cipi até 31 de janeiro de 2021.
§ 5º
O acompanhamento de que trata o caput também será realizado por meio da recepção, no Cipi, de imagens e de vídeos dos projetos de investimento em infraestrutura, nos termos do disposto no inciso III do caput do art. 19 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. (Incluído pelo Decreto nº 10.899, de 2021)
§ 6º
O Ministério da Economia implantará por meio de ferramenta informatizada a recepção de imagens e de vídeos de que trata o § 5º até 31 de março de 2023. (Incluído pelo Decreto nº 10.899, de 2021)
§ 7º
As informações referentes à execução dos contratos deverão ser disponibilizadas no Portal Nacional de Contratações Públicas, nos termos do disposto na alínea "b" do inciso VI do § 3º do art. 174 da Lei nº 14.133, de 2021, até 31 de março de 2023 . (Incluído pelo Decreto nº 10.899, de 2021)
§ 8º
O Cipi será operacionalizado por meio da plataforma denominada Obrasgov.br. (Incluído pelo Decreto nº 11.272, de 2022)