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Artigo 4º, Inciso II do Decreto nº 10.496 de 28 de Setembro de 2020

Institui o Cadastro Integrado de Projetos de Investimento.

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Art. 4º

Serão registrados no Cipi os projetos de investimento em infraestrutura executados:

I

diretamente pelos órgãos e entidades do Poder Executivo federal; ou

II

de forma descentralizada, por meio da transferência de recursos financeiros dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União para órgãos ou entidades da administração pública estadual, distrital ou municipal, para consórcios públicos ou para entidades privadas sem fins lucrativos.

Art. 4º, II do Decreto 10.496 /2020