Artigo 4º, Inciso II do Decreto nº 10.496 de 28 de Setembro de 2020
Institui o Cadastro Integrado de Projetos de Investimento.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Serão registrados no Cipi os projetos de investimento em infraestrutura executados:
I
diretamente pelos órgãos e entidades do Poder Executivo federal; ou
II
de forma descentralizada, por meio da transferência de recursos financeiros dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União para órgãos ou entidades da administração pública estadual, distrital ou municipal, para consórcios públicos ou para entidades privadas sem fins lucrativos.