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Artigo 4º, Inciso I do Decreto nº 10.496 de 28 de Setembro de 2020

Institui o Cadastro Integrado de Projetos de Investimento.

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Art. 4º

Serão registrados no Cipi os projetos de investimento em infraestrutura executados:

I

diretamente pelos órgãos e entidades do Poder Executivo federal; ou

II

de forma descentralizada, por meio da transferência de recursos financeiros dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União para órgãos ou entidades da administração pública estadual, distrital ou municipal, para consórcios públicos ou para entidades privadas sem fins lucrativos.

Art. 4º, I do Decreto 10.496 /2020