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Artigo 1º, Parágrafo 1 do Decreto nº 10.496 de 28 de Setembro de 2020

Institui o Cadastro Integrado de Projetos de Investimento.

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Art. 1º

Fica instituído o Cadastro Integrado de Projetos de Investimento - Cipi para o registro centralizado de informações de projetos de investimento em infraestrutura, custeados com recursos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, no âmbito dos órgãos e entidades do Poder Executivo federal integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.

§ 1º

O disposto neste Decreto não se aplica às empresas estatais federais não dependentes, não abrangidas pelo disposto no inciso III do caput do art. 2º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

§ 2º

Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios e os órgãos do Poder Judiciário e do Poder Legislativo da União poderão utilizar o Cipi para o acompanhamento de projetos de investimento em infraestrutura financiados com recursos próprios. (Redação dada pelo Decreto nº 10.899, de 2021)

Art. 1º, §1º do Decreto 10.496 /2020