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Artigo 7º do Decreto nº 10.494 de 23 de Setembro de 2020

Institui o PagTesouro como plataforma digital para pagamento e recolhimento de valores à Conta Única do Tesouro Nacional.

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Art. 7º

Ato do Ministro de Estado da Economia disciplinará o funcionamento do PagTesouro.

Parágrafo único

O PagTesouro poderá ser utilizado para pagamento e recolhimento de valores após a publicação do ato a que se refere o caput .

Art. 7º do Decreto 10.494 /2020