Artigo 5º, Parágrafo 4 do Decreto nº 10.494 de 23 de Setembro de 2020
Institui o PagTesouro como plataforma digital para pagamento e recolhimento de valores à Conta Única do Tesouro Nacional.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A empresa prestadora de serviços de pagamentos deverá utilizar uma conta gráfica para operar no PagTesouro.
§ 1º
A conta gráfica de que trata o caput consiste em uma conta contábil interna à empresa prestadora de serviços de pagamentos para o registro e a consolidação dos recursos arrecadados no âmbito do PagTesouro até o seu repasse à Conta Única do Tesouro Nacional.
§ 2º
Os valores arrecadados deverão ser registrados em conta gráfica a crédito da Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia em contrapartida às obrigações da empresa prestadora de serviços de pagamentos.
§ 3º
Os valores deverão ser repassados à Conta Única do Tesouro Nacional no prazo de um dia útil, durante o horário de funcionamento do Sistema de Transferência de Reservas do Banco Central do Brasil.
§ 4º
O repasse dos valores será feito de forma integral, vedadas as deduções a título de remuneração ou ressarcimento de despesas.