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Artigo 5º, Parágrafo 1 do Decreto nº 10.494 de 23 de Setembro de 2020

Institui o PagTesouro como plataforma digital para pagamento e recolhimento de valores à Conta Única do Tesouro Nacional.

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Art. 5º

A empresa prestadora de serviços de pagamentos deverá utilizar uma conta gráfica para operar no PagTesouro.

§ 1º

A conta gráfica de que trata o caput consiste em uma conta contábil interna à empresa prestadora de serviços de pagamentos para o registro e a consolidação dos recursos arrecadados no âmbito do PagTesouro até o seu repasse à Conta Única do Tesouro Nacional.

§ 2º

Os valores arrecadados deverão ser registrados em conta gráfica a crédito da Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia em contrapartida às obrigações da empresa prestadora de serviços de pagamentos.

§ 3º

Os valores deverão ser repassados à Conta Única do Tesouro Nacional no prazo de um dia útil, durante o horário de funcionamento do Sistema de Transferência de Reservas do Banco Central do Brasil.

§ 4º

O repasse dos valores será feito de forma integral, vedadas as deduções a título de remuneração ou ressarcimento de despesas.

Art. 5º, §1º do Decreto 10.494 /2020