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Artigo 4º do Decreto nº 10.494 de 23 de Setembro de 2020

Institui o PagTesouro como plataforma digital para pagamento e recolhimento de valores à Conta Única do Tesouro Nacional.

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Art. 4º

A Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia disponibilizará, no mínimo, uma modalidade de pagamento que não implique custo adicional ao contribuinte.

Art. 4º do Decreto 10.494 /2020