JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto nº 10.494 de 23 de Setembro de 2020

Institui o PagTesouro como plataforma digital para pagamento e recolhimento de valores à Conta Única do Tesouro Nacional.

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

A cobrança de tarifas pela prestação de serviços de pagamentos pelas empresas credenciadas deverá ser previamente autorizada ou solicitada pelo cliente ou pelo usuário, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, nos termos do disposto no inciso IX do caput do art. 4º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964 .

Parágrafo único

O valor da tarifa deverá ser apresentado de maneira clara ao cliente ou usuário, que poderá escolher, dentre as modalidades de pagamento ofertadas, aquela que lhe for conveniente, com os ônus e os benefícios a ela inerentes.

Art. 3º, Parágrafo Único do Decreto 10.494 /2020