Artigo 8º, Inciso V do Decreto nº 10.490 de 17 de Setembro de 2020
Institui a Rede Brasileira de Bancos de Alimentos e o Comitê Gestor da Rede Brasileira de Bancos de Alimentos.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O Comitê Gestor da Rede Brasileira de Bancos de Alimentos é composto pelos seguintes representantes:
I
um do Ministério da Cidadania, que o presidirá;
II
um da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária;
III
um da Companhia Nacional de Abastecimento;
IV
três de bancos de alimentos sob gestão pública;
V
três de organizações da sociedade civil que atuem como bancos de alimentos; e
VI
um do Serviço Social do Comércio.
§ 1º
Cada membro do Comitê Gestor da Rede Brasileira de Bancos de Alimentos terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º
Os membros do Comitê Gestor da Rede Brasileira de Bancos de Alimentos e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos, das entidades e das instituições que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Cidadania.
§ 3º
Para fins do disposto nos incisos IV e V do caput , somente poderão indicar representantes para compor o Comitê Gestor da Rede Brasileira de Bancos de Alimentos as entidades públicas e as organizações da sociedade civil cujos bancos de alimentos façam parte da Rede Brasileira de Bancos de Alimentos.
§ 4º
As entidades públicas e as organizações da sociedade civil a que se referem os incisos IV e V do caput serão selecionadas por meio de chamamento público realizado pelo Ministério da Cidadania para mandato de quatro anos no Comitê Gestor da Rede Brasileira de Bancos de Alimentos e seus indicados poderão ser substituídos a qualquer tempo por solicitação da entidade ou da organização que representam.