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Artigo 8º, Inciso II do Decreto nº 10.490 de 17 de Setembro de 2020

Institui a Rede Brasileira de Bancos de Alimentos e o Comitê Gestor da Rede Brasileira de Bancos de Alimentos.

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Art. 8º

O Comitê Gestor da Rede Brasileira de Bancos de Alimentos é composto pelos seguintes representantes:

I

um do Ministério da Cidadania, que o presidirá;

II

um da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária;

III

um da Companhia Nacional de Abastecimento;

IV

três de bancos de alimentos sob gestão pública;

V

três de organizações da sociedade civil que atuem como bancos de alimentos; e

VI

um do Serviço Social do Comércio.

§ 1º

Cada membro do Comitê Gestor da Rede Brasileira de Bancos de Alimentos terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º

Os membros do Comitê Gestor da Rede Brasileira de Bancos de Alimentos e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos, das entidades e das instituições que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Cidadania.

§ 3º

Para fins do disposto nos incisos IV e V do caput , somente poderão indicar representantes para compor o Comitê Gestor da Rede Brasileira de Bancos de Alimentos as entidades públicas e as organizações da sociedade civil cujos bancos de alimentos façam parte da Rede Brasileira de Bancos de Alimentos.

§ 4º

As entidades públicas e as organizações da sociedade civil a que se referem os incisos IV e V do caput serão selecionadas por meio de chamamento público realizado pelo Ministério da Cidadania para mandato de quatro anos no Comitê Gestor da Rede Brasileira de Bancos de Alimentos e seus indicados poderão ser substituídos a qualquer tempo por solicitação da entidade ou da organização que representam.