Artigo 3º, Parágrafo 2 do Decreto nº 10.490 de 17 de Setembro de 2020
Institui a Rede Brasileira de Bancos de Alimentos e o Comitê Gestor da Rede Brasileira de Bancos de Alimentos.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Podem participar da Rede Brasileira de Bancos de Alimentos os bancos de alimentos sob a gestão dos entes federativos, das centrais de abastecimento, dos serviços sociais autônomos e das organizações da sociedade civil de que trata a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014.
§ 1º
As organizações da sociedade civil gestoras de bancos de alimentos somente poderão participar da Rede Brasileira de Bancos de Alimentos após seu registro no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica.
§ 2º
A adesão dos bancos de alimentos à Rede Brasileira de Bancos de Alimentos, condicionada à apresentação da documentação e à assinatura de termo de compromisso e participação, será publicada no Diário Oficial da União, conforme estabelecido em ato do Ministro de Estado da Cidadania.