Artigo 1º, Parágrafo 1, Inciso IV do Decreto nº 10.490 de 17 de Setembro de 2020
Institui a Rede Brasileira de Bancos de Alimentos e o Comitê Gestor da Rede Brasileira de Bancos de Alimentos.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica instituída a Rede Brasileira de Bancos de Alimentos, destinada ao fortalecimento e à integração da atuação dos bancos de alimentos, com vistas a contribuir para a diminuição do desperdício de alimentos no País e para a garantia do direito humano à alimentação adequada.
§ 1º
Bancos de alimentos são estruturas físicas ou logísticas que ofertam o serviço de captação ou de recepção e de distribuição gratuita de gêneros alimentícios oriundos de doações dos setores público ou privado a:
I
instituições públicas ou privadas prestadoras de serviços de assistência social, de proteção e de defesa civil;
II
instituições de ensino;
III
unidades de acolhimento institucional de crianças e adolescentes;
IV
penitenciárias, cadeias públicas e unidades de internação;
V
estabelecimentos de saúde; e
VI
outras unidades de alimentação e de nutrição.
§ 2º
As estruturas logísticas a que se refere o § 1º consistem em metodologias do tipo colheita urbana, que se caracterizam pela coleta e pela entrega imediata dos alimentos doados, sem a necessidade de local físico para armazenagem.