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Artigo 1º, Parágrafo 1, Inciso II do Decreto nº 10.490 de 17 de Setembro de 2020

Institui a Rede Brasileira de Bancos de Alimentos e o Comitê Gestor da Rede Brasileira de Bancos de Alimentos.

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Art. 1º

Fica instituída a Rede Brasileira de Bancos de Alimentos, destinada ao fortalecimento e à integração da atuação dos bancos de alimentos, com vistas a contribuir para a diminuição do desperdício de alimentos no País e para a garantia do direito humano à alimentação adequada.

§ 1º

Bancos de alimentos são estruturas físicas ou logísticas que ofertam o serviço de captação ou de recepção e de distribuição gratuita de gêneros alimentícios oriundos de doações dos setores público ou privado a:

I

instituições públicas ou privadas prestadoras de serviços de assistência social, de proteção e de defesa civil;

II

instituições de ensino;

III

unidades de acolhimento institucional de crianças e adolescentes;

IV

penitenciárias, cadeias públicas e unidades de internação;

V

estabelecimentos de saúde; e

VI

outras unidades de alimentação e de nutrição.

§ 2º

As estruturas logísticas a que se refere o § 1º consistem em metodologias do tipo colheita urbana, que se caracterizam pela coleta e pela entrega imediata dos alimentos doados, sem a necessidade de local físico para armazenagem.