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Artigo 8º, Parágrafo Único do Decreto nº 10.488 de 16 de Setembro de 2020

Regulamenta a Medida Provisória nº 1.000, de 2 de setembro de 2020, que institui o auxílio emergencial residual para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus ( covid-19 ) responsável pelo surto de 2019, altera o Decreto nº 10.316, de 7 de abril de 2020, e dá outras providências.


Art. 8º

O auxílio emergencial residual será concedido, independentemente de requerimento, no mês subsequente à última parcela recebida do auxílio emergencial de que trata o a rt. 2º da Lei nº 13.982, de 2020 , desde que o trabalhador beneficiário atenda ao disposto no art. 4º.

Parágrafo único

Os trabalhadores não beneficiários do auxílio emergencial de que trata o art. 2º da Lei 13.982, de 2020 , não poderão solicitar, por qualquer meio, o auxílio emergencial residual.