Artigo 12, Parágrafo Único do Decreto nº 10.488 de 16 de Setembro de 2020
Regulamenta a Medida Provisória nº 1.000, de 2 de setembro de 2020, que institui o auxílio emergencial residual para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus ( covid-19 ) responsável pelo surto de 2019, altera o Decreto nº 10.316, de 7 de abril de 2020, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
O número de parcelas devidas ao trabalhador beneficiário dependerá da data de concessão do auxílio emergencial residual, limitado a quatro parcelas.
Parágrafo único
Caso não seja possível verificar a elegibilidade ao auxílio emergencial residual em razão da ausência de informações fornecidas pelo Poder Público, serão devidas, de forma retroativa, as parcelas a que o trabalhador fizer jus.