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Artigo 10º, Inciso II do Decreto nº 10.488 de 16 de Setembro de 2020

Regulamenta a Medida Provisória nº 1.000, de 2 de setembro de 2020, que institui o auxílio emergencial residual para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus ( covid-19 ) responsável pelo surto de 2019, altera o Decreto nº 10.316, de 7 de abril de 2020, e dá outras providências.

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Art. 10

Após a concessão do auxílio emergencial residual, para que seja dada continuidade ao pagamento do benefício, o trabalhador beneficiário não poderá:

I

ter adquirido vínculo de emprego formal após a concessão do auxílio emergencial residual;

II

receber benefício previdenciário ou assistencial ou benefício do seguro-desemprego ou de programa de transferência de renda federal após a concessão do auxílio emergencial residual, ressalvados os benefícios do Programa Bolsa Família, de que trata a Lei nº 10.836, de 2004 ; ou

III

ter indicativo de óbito no Sirc ou no Sisobi.

Parágrafo único

O cumprimento das condições de que trata o caput será verificado mensalmente, na forma prevista no art. 7º.

Art. 10, II do Decreto 10.488 /2020