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Artigo 5º, Parágrafo 3 do Decreto nº 10.480 de 1º de Setembro de 2020

Dispõe sobre medidas para estimular o desenvolvimento da infraestrutura de redes de telecomunicações e regulamenta a Lei nº 13.116, de 20 de abril de 2015.

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Art. 5º

O procedimento para averiguação de interessados em instalar a infraestrutura de redes de telecomunicações a que se refere o § 3º do art. 4º será realizado pela Anatel, de acordo com as informações encaminhadas pelo órgão ou pela entidade gestora da obra, na forma estabelecida pela Agência.

§ 1º

A divulgação do procedimento de que trata o caput será realizada no sítio eletrônico da Anatel:

I

durante a fase preparatória da licitação;

II

antes da divulgação do instrumento convocatório; ou

III

antes da celebração do contrato.

§ 2º

A manifestação de interesse será encaminhada à Anatel, no prazo de quinze dias, contado da data de publicação do ato, no sítio eletrônico da Agência.

§ 3º

Encerrado o prazo de que trata o § 2º, a Anatel divulgará a relação dos interessados e notificará o órgão ou a entidade gestora.

Art. 5º, §3º do Decreto 10.480 de 1º de Setembro de 2020