Artigo 5º, Parágrafo 1, Inciso II do Decreto nº 10.480 de 1º de Setembro de 2020
Dispõe sobre medidas para estimular o desenvolvimento da infraestrutura de redes de telecomunicações e regulamenta a Lei nº 13.116, de 20 de abril de 2015.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O procedimento para averiguação de interessados em instalar a infraestrutura de redes de telecomunicações a que se refere o § 3º do art. 4º será realizado pela Anatel, de acordo com as informações encaminhadas pelo órgão ou pela entidade gestora da obra, na forma estabelecida pela Agência.
§ 1º
A divulgação do procedimento de que trata o caput será realizada no sítio eletrônico da Anatel:
I
durante a fase preparatória da licitação;
II
antes da divulgação do instrumento convocatório; ou
III
antes da celebração do contrato.
§ 2º
A manifestação de interesse será encaminhada à Anatel, no prazo de quinze dias, contado da data de publicação do ato, no sítio eletrônico da Agência.
§ 3º
Encerrado o prazo de que trata o § 2º, a Anatel divulgará a relação dos interessados e notificará o órgão ou a entidade gestora.