Artigo 2º, Inciso II do Decreto nº 10.480 de 1º de Setembro de 2020
Dispõe sobre medidas para estimular o desenvolvimento da infraestrutura de redes de telecomunicações e regulamenta a Lei nº 13.116, de 20 de abril de 2015.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se:
I
grupo econômico - entidade empresarial ou conjunto de entidades empresariais que possuam relação de controle, na forma de controladoras, de controladas ou de coligadas, nos termos estabelecidos pela Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel; e
II
órgão ou entidade gestora - pessoa jurídica de direito público responsável por conceder o serviço associado à infraestrutura de interesse público, por autorizar sua implantação ou por seu custeio.