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Artigo 2º do Decreto nº 10.480 de 1º de Setembro de 2020

Dispõe sobre medidas para estimular o desenvolvimento da infraestrutura de redes de telecomunicações e regulamenta a Lei nº 13.116, de 20 de abril de 2015.

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Art. 2º

Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se:

I

grupo econômico - entidade empresarial ou conjunto de entidades empresariais que possuam relação de controle, na forma de controladoras, de controladas ou de coligadas, nos termos estabelecidos pela Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel; e

II

órgão ou entidade gestora - pessoa jurídica de direito público responsável por conceder o serviço associado à infraestrutura de interesse público, por autorizar sua implantação ou por seu custeio.

Art. 2º do Decreto 10.480 de 1º de Setembro de 2020