JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 18 do Decreto nº 10.480 de 1º de Setembro de 2020

Dispõe sobre medidas para estimular o desenvolvimento da infraestrutura de redes de telecomunicações e regulamenta a Lei nº 13.116, de 20 de abril de 2015.

Acessar conteúdo completo

Art. 18

Nas hipóteses do art. 5º e do art. 6º, eventual conflito de interesses relacionado à implantação conjunta de infraestrutura para redes de telecomunicações em vias públicas, em faixas de domínio e em bens de uso comum do povo poderá ser submetido à resolução administrativa, por meio de requerimento dirigido à Anatel ou ao órgão ou à entidade gestora, com vistas à conciliação de interesses.

Parágrafo único

A resolução de conflitos prevista no caput não exclui a adoção de outros mecanismos extrajudiciais.

Art. 18 do Decreto 10.480 de 1º de Setembro de 2020