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Artigo 15 do Decreto nº 10.480 de 1º de Setembro de 2020

Dispõe sobre medidas para estimular o desenvolvimento da infraestrutura de redes de telecomunicações e regulamenta a Lei nº 13.116, de 20 de abril de 2015.

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Art. 15

A instalação, em área urbana, de infraestrutura de redes de telecomunicações de pequeno porte dispensará a emissão prévia de licenças ou de autorizações.

§ 1º

Será considerada de pequeno porte a infraestrutura de redes de telecomunicações que atender, cumulativamente, aos seguintes requisitos:

I

seja instalada em edificação ou estrutura existente e que não amplie sua altura em mais de três metros ou em mais de dez por cento, o que for menor;

II

possuir estrutura irradiante com volume total de até trinta decímetros cúbicos; e

III

possuir demais equipamentos associados com volume total de até trezentos decímetros cúbicos e com altura máxima de um metro.

§ 2º

Quando se tratar de equipamentos parcialmente enterrados ou ocultos, a dimensão indicada no inciso III do § 1º refere-se ao segmento visível a partir do logradouro.

§ 3º

A entidade interessada que instalar a infraestrutura de redes de telecomunicações de pequeno porte comunicará a instalação ao Poder Executivo municipal ou distrital, no prazo de sessenta dias, contado da data da instalação.

§ 4º

O disposto neste artigo não dispensa a obtenção de autorização ou permissão prévia do responsável pelo imóvel privado, pelo imóvel tombado ou protegido por legislação especial, ou pelo imóvel público de uso especial ou dominical em que a instalação será realizada.

§ 5º

A dispensa prevista no caput não isenta as entidades interessadas de observarem as regras de compartilhamento, na forma da regulamentação da Anatel.

§ 6º

Não serão aplicáveis regras mais restritivas à infraestrutura de redes de telecomunicações de pequeno porte, além das previstas neste artigo.

Art. 15 do Decreto 10.480 de 1º de Setembro de 2020