Artigo 14, Parágrafo Único do Decreto nº 10.480 de 1º de Setembro de 2020
Dispõe sobre medidas para estimular o desenvolvimento da infraestrutura de redes de telecomunicações e regulamenta a Lei nº 13.116, de 20 de abril de 2015.
Acessar conteúdo completoArt. 14
A titularidade da infraestrutura de redes de telecomunicações será:
I
da pessoa que custeou a sua instalação, nas hipóteses do art. 5º e do art. 6º; ou
II
do órgão ou da entidade gestora da obra, nas hipóteses do art. 7º e do art. 8º.
Parágrafo único
A proprietária ou a delegatária das obras concluídas previstas no art. 3º estabelecerá as condições para a manutenção preventiva ou corretiva das redes de telecomunicações.