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Artigo 14, Inciso II do Decreto nº 10.480 de 1º de Setembro de 2020

Dispõe sobre medidas para estimular o desenvolvimento da infraestrutura de redes de telecomunicações e regulamenta a Lei nº 13.116, de 20 de abril de 2015.

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Art. 14

A titularidade da infraestrutura de redes de telecomunicações será:

I

da pessoa que custeou a sua instalação, nas hipóteses do art. 5º e do art. 6º; ou

II

do órgão ou da entidade gestora da obra, nas hipóteses do art. 7º e do art. 8º.

Parágrafo único

A proprietária ou a delegatária das obras concluídas previstas no art. 3º estabelecerá as condições para a manutenção preventiva ou corretiva das redes de telecomunicações.

Art. 14, II do Decreto 10.480 de 1º de Setembro de 2020