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Artigo 12, Parágrafo 1 do Decreto nº 10.480 de 1º de Setembro de 2020

Dispõe sobre medidas para estimular o desenvolvimento da infraestrutura de redes de telecomunicações e regulamenta a Lei nº 13.116, de 20 de abril de 2015.

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Art. 12

Na hipótese de haver necessidade de remoção ou realocação em decorrência de obra de modificação, de qualquer espécie, assegurado o direito à prévia notificação, não caberá indenização à pessoa física ou jurídica detentora da infraestrutura de redes de telecomunicações.

§ 1º

A pessoa física ou jurídica detentora da infraestrutura de redes telecomunicações apresentará proposta com as condições e os prazos necessários para a remoção ou a realocação da infraestrutura, no prazo de quinze dias, contado da data de recebimento da notificação a que se refere o caput .

§ 2º

A remoção ou a realocação da infraestrutura de redes de telecomunicações será realizada e custeada pela pessoa física ou jurídica detentora.

§ 3º

O órgão ou a entidade gestora deverá prever a remoção ou a realocação da infraestrutura de redes de telecomunicações no projeto de modificação das obras a que se refere o art. 3º.

§ 4º

A remoção ou a realocação de infraestrutura de redes de telecomunicações será planejada e realizada de modo a oferecer o menor impacto possível no custo e no prazo de execução da obra de modificação prevista no caput .

§ 5º

Caso a remoção ou a realocação da infraestrutura de redes de telecomunicações não seja efetuada no prazo estabelecido na proposta a que se refere o § 1º, a pessoa física ou jurídica detentora ressarcirá os custos e os danos causados.

§ 6º

Na hipótese do § 5º, a pessoa física ou jurídica detentora da infraestrutura de redes de telecomunicações será responsabilizada, integral e exclusivamente, por interrupções eventuais no fornecimento dos serviços de telecomunicações.

§ 7º

Na hipótese de a pessoa física ou jurídica detentora da infraestrutura de redes de telecomunicações não apresentar proposta no prazo de que trata o § 1º, a referida estrutura deverá ser removida no prazo de noventa dias, contado da data do término do prazo para a resposta.

Art. 12, §1º do Decreto 10.480 de 1º de Setembro de 2020