Artigo 11 do Decreto nº 10.480 de 1º de Setembro de 2020
Dispõe sobre medidas para estimular o desenvolvimento da infraestrutura de redes de telecomunicações e regulamenta a Lei nº 13.116, de 20 de abril de 2015.
Acessar conteúdo completoArt. 11
O órgão ou a entidade gestora expedirá as licenças necessárias para a instalação de infraestrutura de telecomunicações referente ao pedido de direito de passagem no prazo máximo de sessenta dias, contado da data de seu recebimento.
§ 1º
As licenças a que se refere o caput estarão restritas ao trecho de ocupação ou travessia de área sob a sua jurisdição.
§ 2º
O órgão ou a entidade gestora poderá solicitar, apenas uma vez, esclarecimentos, informações ou alterações no projeto original, observado o prazo estabelecido no caput .
§ 3º
O prazo estabelecido no caput ficará suspenso no período entre a data da notificação da exigência de que trata o § 2º e a data da apresentação dos esclarecimentos, das informações ou das alterações pelo interessado no direito de passagem.
§ 4º
Nas hipóteses de utilização de consulta ou de audiência públicas durante o processo de licenciamento, o prazo estabelecido no caput não será prorrogado por mais de quinze dias.
§ 5º
Os valores cobrados apenas uma vez pelo órgão ou pela entidade gestora da faixa de domínio, da via pública ou de outro bem público de uso comum do povo para custear a análise das propostas técnicas de instalação de infraestrutura de redes de telecomunicações serão estabelecidos em regulamentação específica e abrangerão somente os custos de sua análise.
§ 6º
O órgão ou entidade gestora poderá indeferir motivadamente o pedido se a solicitação indicada no § 2º não for atendida.
§ 7º
Na hipótese de não haver decisão do órgão ou entidade competente após o encerramento do prazo, a entidade interessada ficará autorizada a realizar a instalação, em conformidade com as condições do requerimento apresentado e observada a legislação.
§ 8º
Os recursos administrativos interpostos serão decididos no prazo de sessenta dias, contado da data da de expedição da licença a que se refere o caput , observado o disposto no § 7º.
§ 9º
Na hipótese de descumprimento das condições estipuladas no requerimento ou na legislação, o órgão ou a entidade gestora poderá cassar, a qualquer tempo, a licença prevista no caput .