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Artigo 10º do Decreto nº 10.480 de 1º de Setembro de 2020

Dispõe sobre medidas para estimular o desenvolvimento da infraestrutura de redes de telecomunicações e regulamenta a Lei nº 13.116, de 20 de abril de 2015.

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Art. 10

Atendidas as exigências legais e regulamentares dos projetos de instalação de infraestrutura de redes de telecomunicações, as licenças concedidas não acarretarão ônus, nos termos disposto no art. 12 da Lei nº 13.116, de 2015 , e no art. 9º deste Decreto, e terão prazo de vigência igual ou superior a dez anos, prorrogável por iguais períodos.

Art. 10 do Decreto 10.480 de 1º de Setembro de 2020