Artigo 2º, Parágrafo 1 do Decreto nº 1.048 de 21 de Janeiro de 1994
Dispõe sobre o Sistema de Administração dos Recursos de Informação e Informática, da Administração Pública Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Sistema de Administração dos Recursos de Informação e Informática tem por finalidade:
I
assegurar ao Governo Federal suporte de informação adequado, dinâmico, confiável e eficaz;
II
facilitar aos interessados a obtenção das informações disponíveis, resguardados os aspectos de sigilo e restrições administrativas ou previstas em dispositivos legais;
III
promover a integração entre programas de governo, projetos e atividades, visando à definição de políticas, diretrizes e normas relativas à gestão dos recursos do Sistema;
IV
estimular o uso racional dos recursos de informação e informática, no âmbito da Administração Pública Federal, visando à melhoria da qualidade e da produtividade do ciclo da informação;
V
estimular o desenvolvimento, a padronização, a integração, a normalização dos serviços de produção e disseminação de informações, de forma desconcentrada e descentralizada;
VI
propor adaptações institucionais necessárias ao aperfeiçoamento dos mecanismos de gestão dos recursos de informação e informática;
VII
estimular e promover a formação, o desenvolvimento e o treinamento dos servidores que atuam na área de informação e informática.
§ 1º
São recursos de informação os conjuntos ordenados de procedimentos automatizados de coleta, tratamento e recuperação da informação, e seus respectivos acervos.
§ 2º
São recursos de informática o conjunto formado pelos equipamentos, materiais e programas de computador que constituem a infra-estrutura tecnológica de suporte automatizado ao ciclo da informação, que envolve as atividades de produção, coleta, tratamento, armazenamento e disseminação.