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Artigo 2º, Inciso VII do Decreto nº 1.048 de 21 de Janeiro de 1994

Dispõe sobre o Sistema de Administração dos Recursos de Informação e Informática, da Administração Pública Federal, e dá outras providências.

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Art. 2º

O Sistema de Administração dos Recursos de Informação e Informática tem por finalidade:

I

assegurar ao Governo Federal suporte de informação adequado, dinâmico, confiável e eficaz;

II

facilitar aos interessados a obtenção das informações disponíveis, resguardados os aspectos de sigilo e restrições administrativas ou previstas em dispositivos legais;

III

promover a integração entre programas de governo, projetos e atividades, visando à definição de políticas, diretrizes e normas relativas à gestão dos recursos do Sistema;

IV

estimular o uso racional dos recursos de informação e informática, no âmbito da Administração Pública Federal, visando à melhoria da qualidade e da produtividade do ciclo da informação;

V

estimular o desenvolvimento, a padronização, a integração, a normalização dos serviços de produção e disseminação de informações, de forma desconcentrada e descentralizada;

VI

propor adaptações institucionais necessárias ao aperfeiçoamento dos mecanismos de gestão dos recursos de informação e informática;

VII

estimular e promover a formação, o desenvolvimento e o treinamento dos servidores que atuam na área de informação e informática.

§ 1º

São recursos de informação os conjuntos ordenados de procedimentos automatizados de coleta, tratamento e recuperação da informação, e seus respectivos acervos.

§ 2º

São recursos de informática o conjunto formado pelos equipamentos, materiais e programas de computador que constituem a infra-estrutura tecnológica de suporte automatizado ao ciclo da informação, que envolve as atividades de produção, coleta, tratamento, armazenamento e disseminação.

Art. 2º, VII do Decreto 1.048 /1994