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Artigo 2º do Decreto nº 10.479 de 31 de Agosto de 2020

Dispõe sobre a qualificação das áreas em oferta permanente para exploração e produção de petróleo e de gás natural no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República.

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Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.