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Artigo 4º, Inciso VIII do Decreto nº 10.471 de 24 de Agosto de 2020

Regulamenta o adicional de compensação por disponibilidade militar, de que trata o art. 8º da Lei nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019.

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Art. 4º

O adicional de compensação por disponibilidade militar não é devido:

I

a herdeiros dos militares que participaram da Força Expedicionária Brasileira, no teatro de operações da Itália, nos termos do disposto no Decreto-Lei nº 8.794, de 23 de janeiro de 1946 ;

II

aos militares da Força Expedicionária Brasileira incapacitados fisicamente de que trata o Decreto-Lei nº 8.795, de 23 de janeiro de 1946;

III

aos ex-integrantes da Força Expedicionária Brasileira julgados inválidos ou incapazes definitivamente para o serviço militar, nos termos do disposto na Lei nº 2.579, de 23 de agosto de 1955;

IV

aos veteranos da campanha do Uruguai e Paraguai, às suas viúvas e às filhas, nos termos do disposto no art. 26 da Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960 ;

V

aos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial, da Força Expedicionária Brasileira, da Força Aérea Brasileira e da Marinha do Brasil, que participaram ativamente das operações de guerra, de que trata o art. 30 da Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963 , nos termos do disposto no art. 17 da Lei nº 8.059, de 4 de julho de 1990 ;

VI

aos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial, nos termos do disposto na Lei nº 5.315, de 12 de setembro de 1967 ;

VII

aos ex-combatentes julgados incapazes definitivamente para o serviço militar, beneficiários da pensão especial de que trata a Lei nº 6.592, de 17 de novembro de 1978 ;

VIII

aos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial e a seus dependentes, nos termos do disposto na Lei nº 8.059, de 1990 ; e

IX

aos anistiados a que se referem a Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994 , e a Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002 .

Art. 4º, VIII do Decreto 10.471 /2020