Artigo 4º, Inciso I do Decreto nº 10.471 de 24 de Agosto de 2020
Regulamenta o adicional de compensação por disponibilidade militar, de que trata o art. 8º da Lei nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O adicional de compensação por disponibilidade militar não é devido:
I
a herdeiros dos militares que participaram da Força Expedicionária Brasileira, no teatro de operações da Itália, nos termos do disposto no Decreto-Lei nº 8.794, de 23 de janeiro de 1946 ;
II
aos militares da Força Expedicionária Brasileira incapacitados fisicamente de que trata o Decreto-Lei nº 8.795, de 23 de janeiro de 1946;
III
aos ex-integrantes da Força Expedicionária Brasileira julgados inválidos ou incapazes definitivamente para o serviço militar, nos termos do disposto na Lei nº 2.579, de 23 de agosto de 1955;
IV
aos veteranos da campanha do Uruguai e Paraguai, às suas viúvas e às filhas, nos termos do disposto no art. 26 da Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960 ;
V
aos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial, da Força Expedicionária Brasileira, da Força Aérea Brasileira e da Marinha do Brasil, que participaram ativamente das operações de guerra, de que trata o art. 30 da Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963 , nos termos do disposto no art. 17 da Lei nº 8.059, de 4 de julho de 1990 ;
VI
aos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial, nos termos do disposto na Lei nº 5.315, de 12 de setembro de 1967 ;
VII
aos ex-combatentes julgados incapazes definitivamente para o serviço militar, beneficiários da pensão especial de que trata a Lei nº 6.592, de 17 de novembro de 1978 ;
VIII
aos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial e a seus dependentes, nos termos do disposto na Lei nº 8.059, de 1990 ; e
IX
aos anistiados a que se referem a Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994 , e a Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002 .