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Artigo 2º do Decreto nº 10.467 de 18 de Agosto de 2020

Dispõe sobre a qualificação do serviço público de loteria denominado apostas de quota fixa instituído pela Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República e sobre a sua inclusão no Programa Nacional de Desestatização.

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Art. 2º

Fica designado o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social como responsável pela execução e pelo acompanhamento do processo de desestatização de que trata o art. 1º, nos termos do disposto no § 1º do art. 6º e no art. 18 da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997 .

Parágrafo único

Fica o Ministério da Economia responsável pela coordenação e pelo monitoramento da desestatização de que trata o caput , assim como pela aprovação dos estudos, projetos, levantamentos ou investigações necessários para a efetivação da referida desestatização.

Art. 2º do Decreto 10.467 /2020